O atacante Neymar, jogador do Santos, recebeu uma suspensão de dois partidas do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28/10) pela Segunda Comissão Disciplinar, por maioria de votos, devido à infração do Protocolo Vini Jr., também ligado às diretrizes da chamada “Lei Vini Jr.”. A punição ocorreu em decorrência de uma discussão com Rodrigo Nestor, atleta do Bahia, válida pela 32ª rodada do Campeonato Brasileiro. O julgamento ainda cabe recurso.
De acordo com os registros da súmula da partida realizada entre Santos e Bahia, o camisa 10 santista acabou punido com cartão vermelho direto logo após o intervalo, no momento em que cobria a boca durante o bate-boca com Rodrigo Nestor. O árbitro da partida relatou que, após a expulsão, o jogador correu em direção ao banco de reservas do adversário para tirar satisfações, sendo contido pelos próprios companheiros.
Tramitação e argumentos no STJD
Inicialmente, a denúncia contra o atacante fundamentou-se no artigo 191, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que versa sobre o descumprimento de normas ditadas por entidades administrativas do esporte. Em caráter subsidiário, a Procuradoria pediu a inclusão do artigo 258, que pune atitudes contrárias à disciplina ou à ética esportiva com penas que variam de uma a seis partidas.
Durante os debates, o advogado Marcelo Mendes sustentou que a atitude do atleta foi puramente reflexiva, sem qualquer propósito de ocultar insultos ou termos discriminatórios, acrescentando que a troca de palavras ocorreu em tom descontraído.
“Não é toda atitude de simplesmente tapar a boca que é tipificada pelo Protocolo Vini Jr., e o atleta botou a mão na boca de forma instintiva”
A defesa solicitou a absolvição do jogador ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima revertida em advertência.
O entendimento sobre o Protocolo Vini Jr.
O Protocolo Vini Jr. estabelece diretrizes para coibir ações que dificultem a apuração de manifestações preconceituosas durante as partidas, incluindo expressamente o ato de tapar a boca ao conversar com adversários em confrontos. A regra visa dar maior clareza aos diálogos no gramado e facilitar o rastreio de eventuais infrações discriminatórias.
A procuradora Marília Fontenele destacou que o foco do processo não era o teor do diálogo, mas sim a conduta de ocultação.
“Esse não é um caso sobre o que foi dito, é um caso sobre o que foi efetivamente escondido”
Votação da Segunda Comissão Disciplinar
O relator do caso, Delmiro Campos, rejeitou a imputação embasada no artigo 191 do CBJD por avaliar que a atitude já havia recebido a sanção disciplinar de campo pela arbitragem. Contudo, entendeu que esconder propositalmente a boca durante a discussão feria a ética esportiva, votando pela suspensão de dois jogos com base no artigo 258.
“O que se pune é o ato de ocultar a fala, que viola a transparência da disputa, a ética desportiva”
A auditora Ana Luiza Ralil votou por uma sanção mais rigorosa de quatro partidas, acompanhada por Luiz Gabriel Neves. Como o presidente da Comissão, Ticiano Figueiredo, votou com o relator, prevaleceu a decisão majoritária de dois jogos de suspensão para o atleta.
