A definição do vestuário adequado para comparecer às seções eleitorais costuma gerar dúvidas recorrentes entre os eleitores durante o período de votação. De acordo com as diretrizes da Justiça Eleitoral, o uso de mantos de clubes de futebol e da tradicional camisa amarela da Seleção Brasileira está totalmente liberado nos locais de votação.
As normas estipuladas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não impõem restrições quanto ao uso de roupas cotidianas ou de caráter esportivo. Sendo assim, o cidadão tem o direito de exercer seu voto vestindo trajes informais, o que inclui bermuda, regata, chinelo, boné e até mesmo descalço.
No que tange às demonstrações de cunho político, a legislação vigente assegura a manifestação individual e silenciosa da preferência partidária. Dessa forma, é permitido comparecer à zona eleitoral utilizando adesivos, broches, botons ou camisetas de candidatos e partidos, desde que o ato mantenha um caráter estritamente pessoal e espontâneo.
Por outro lado, o ordenamento jurídico proíbe rigidamente condutas que configurem propaganda eleitoral organizada ou qualquer tipo de abordagem a terceiros no dia do pleito. A distribuição de vestuário, o aliciamento de eleitores e a formação de aglomerações de pessoas portando roupas padronizadas nas imediações das seções são enquadradas como crime de boca de urna.
Ademais, existem exigências fundamentais de compostura para o acesso aos prédios de votação. É terminantemente proibido a entrada de eleitores sem camisa ou utilizando trajes de banho, tais como maiô, biquíni e sunga.
